Siga-nos no Twitter:
|
|
14/07/2011
|
ANP: Multas-Parcelamento/ Saiba como proceder para parcelar suas eventuais dívidas com a ANP
|
|
O que é o parcelamento de débito na ANP?
O parcelamento de débito é uma opção para pagamento de multas eventualmente aplicadas a agentes econômicos. As regras para solicitação e aprovação de parcelamentos dependem da fase da cobrança em que o débito se encontra.
1 - Débito inscrito em dívida ativa ou em execução fiscal:
O parcelamento extrajudicial compete às Procuradorias Federais e é regido pela Portaria PGF nº 954/2009, que regulamenta o Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela MP 449 de 3 de dezembro de 2008). Esta modalidade de parcelamento pode ser aplicada apenas para os débitos inscritos em dívida ativa, independentemente de existir ação de execução fiscal. O número máximo de prestações é 60 e o valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 no caso de pessoa física e de R$ 200,00 no caso de pessoa jurídica.
O parcelamento judicial também compete às Procuradorias Federais e ele está disciplinado na Portaria PGF nº 915/2009. Esta modalidade pode ser aplicada aos débitos objetos de ação de execução fiscal, independentemente de prévia inscrição em dívida ativa. O valor mínimo da parcela é R$ 200,00, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, e o parcelamento conterá no máximo 30 parcelas.
Para mais informações é necessário entrar em contato com a Procuradoria Federal responsável pela cobrança do débito.
2 - Débito em cobrança administrativa - Parcelamento administrativo
Parcelamento regido pela Resolução ANP nº 40, de 26 de outubro de 2010. A aprovação e manutenção do parcelamento administrativo são da ANP. A seguir encontram-se algumas perguntas e respostas que esclarecem as principais dúvidas relacionadas a essa modalidade de parcelamento.
Como proceder para parcelar os débitos em nome do mesmo devedor sendo que eles estão em fases distintas de cobrança?
O primeiro passo é verificar se o débito está ou não inscrito em dívida ativa, principalmente se ele já estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Caso o devedor não saiba em que fase da cobrança seu débito se encontra é necessário fazer o levantamento de informações financeiras (ver "Multas - pagamento à vista").
Para os débitos não inscritos em dívida ativa e nem em execução fiscal, o devedor poderá parcelá-los nos termos da Resolução ANP nº 40, de 26/10/2010. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, o devedor poderá parcelá-los nos termos da Portaria PGF nº 954/2009 diretamente nas Procuradorias Federais.
AS PRÓXIMAS RESPOSTAS SÃO VÁLIDAS APENAS PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO ANP nº 40 DE 26/10/2010.
Como proceder para solicitar o parcelamento administrativo do débito?
O parcelamento administrativo está regulamentado naResolução ANP nº 40, de 26/10/2010, e abrange apenas os débitos NÃO inscritos em dívida ativa.
O primeiro passo é verificar se o débito está ou não inscrito em dívida ativa, principalmente se ele já estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Caso o devedor não saiba em que fase da cobrança seu débito se encontra é necessário fazer o levantamento de informações financeiras (ver "Multas - pagamento à vista").
Para formalizar o pedido de parcelamento é necessário preencher o requerimento de parcelamento, um para cada débito (os parcelamentos são individuais), conforme anexo da Resolução ANP nº 40. Nos arquivos relacionados (lateral direita desta página) é possível encontrar o modelo do requerimento no formato do MS Word.
Durante o preenchimento do requerimento de parcelamento é necessário indicar a garantia: fidejussória ou fiança bancária. No caso da garantia fidejussória, todos os sócios atuais da empresa deverão assinar o requerimento, com firma reconhecida em cartório, na qualidade de fiador. Se a opção de garantia for a fiança bancária, é necessário qualificar a instituição financeira garantidora do parcelamento no requerimento e apresentar a carta-fiança no valor igual ou superior ao débito consolidado.
Preenchido o requerimento, em duas vias, e definida a garantia o devedor deverá seguir os seguintes passos:
a) Anexar cópia do Contrato Social, Estatuto Social ou Declaração de Empresário, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica; b) Anexar cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física; c) Anexar cópia da identidade e do CPF do representante legal que assinou o requerimento, no caso de pessoa jurídica; d) Anexar cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela; e) Encaminhar o requerimento de parcelamento e demais documentos para: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, A/C SFA - Parcelamento de Débitos. SGAN 603 - Módulo I - Brasília - DF CEP 70830 902
O débito será atualizado até a data de seu protocolo junto a ANP ou a data constante no carimbo do ECT. A documentação do parcelamento somente será enviada para aprovação caso esteja completa e de acordo com o Art. 3º da Resolução ANP nº 40, de 26/10/2010.
Enquanto o requerimento não for aprovado pela ANP, o requerente deverá continuar recolhendo mensalmente o valor de uma parcela corrigida, sob pena de indeferimento.
Onde encontro a Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010?
Clique aqui ou no link que se encontra na área Páginas Relacionadas no canto direito desta página.
Quem pode solicitar o parcelamento?
O parcelamento pode ser solicitado pelo devedor ou seu representante legal autorizado, que deve preparar e assinar o requerimento em duas vias. A assinatura deve ser reconhecida em cartório.
Antes se fazia consulta prévia. Não é preciso mais fazer?
Devido a mudanças nas exigências, o devedor pode enviar o requerimento independente da consulta. No entanto, recomenda-se que tenha certeza dos dados relacionados ao débito (principalmente do número do processo e do valor atualizado), visto que uma falha no preenchimento do requerimento pode ser motivo de indeferimento do pedido.
Além disso, o § 6º do Art. 3º da Resolução ANP nº 40 dispõe que o parcelamento não será deferido caso o devedor possua algum débito inferior a R$ 500,00 não inscrito em dívida ativa. Desta forma, a consulta prévia evita eventual demora na aprovação do parcelamento devido a existência de débitos inferiores a R$ 500,00 que não estejam inscritos em dívida ativa.
Onde encontro o modelo do requerimento de parcelamento (Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?
Clique aqui ou no link Requerimento de Parcelamento existente no canto direito da tela, na área Arquivos Relacionados, ou solicite o envio via fax ou e-mail ao Centro de Relações com o Consumidor - CRC (0800 970 0267).
Quais os valores mínimos e máximos para parcelamento?
Não há limitação de valor máximo. Como não há possibilidade de haver parcela inferior a R$ 200,00, o valor mínimo então deve ser de R$ 400,00.
Qual o valor a ser parcelado?
O valor da multa é a base para o parcelamento. No entanto, caso a multa não seja quitada até vencimento, há incidência de juros e multa. O valor a ser parcelado será calculado com todos os encargos e acréscimos legais desde o vencimento da multa até a data constante no carimbo do ECT ou do Protocolo ANP.
O que é débito consolidado?
O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma: principal + multa de mora + juros de mora + atualização monetária, quando for o caso + multa contratual, quando for o caso.
Pode ser feito parcelamento de mais de uma multa no mesmo requerimento (Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?
Não. O pedido de parcelamento deverá ser requerido de maneira individual para cada débito.
Posso ter dois ou mais parcelamentos ao mesmo tempo?
Como os pedidos de parcelamentos são individuais, o devedor poderá ter vários parcelamentos simultâneos.
Posso ter dois débitos vencidos e parcelar apenas um deles, deixando o outro pendente?
Sim. Entretanto, o registro do nome da empresa no Cadin só será suspenso quando todos os débitos estiverem parcelados ou pagos. Uma vez inscrito no Cadin, o débito só será baixado quando ocorrer a quitação integral da dívida. Caso o débito seja parcelado, ocorrerá a suspensão do registro no Cadin e na quitação integral do parcelamento ocorrerá a baixa do registro no Cadin.
Quem define o número de parcelas para pagamento (Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?
O devedor pode escolher o número de parcelas, sendo no máximo de 60 (sessenta), desde que de acordo com os valores estabelecidos pela Resolução. Por exemplo: a critério do devedor, uma multa de R$ 10.000,00 pode ser parcelada em, no mínimo, duas parcelas (valor básico das parcelas igual a R$ 5.000,00) e no máximo em cinqüenta parcelas (valor básico das parcelas igual a R$ 200,00). A partir de 51 parcelas, o valor de R$ 10.000,00 geraria uma parcela inferior a R$ 200,00, o que não é permitido pela Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010.
Quais os documentos necessários para pedir o parcelamento (Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?
O requerente deverá enviar para a ANP:
a) Requerimento de parcelamento, assinado pelo representante legal ou procurador com firma reconhecida em cartório (duas vias); b) Cópia do Contrato Social, Estatuto Social ou Declaração de Empresário, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica; c) Cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física; d) Cópia da identidade e do CPF do representante legal que assinou o requerimento, no caso de pessoa jurídica; e) Cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela; f) Documentação suporte da garantia oferecida (no caso da fiança bancária);
Os documentos devem ser encaminhados via Correio para:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis A/C SFA - Parcelamento de Débitos SGAN 603 - Módulo I - Brasília - DF CEP 70830 902
Depois de enviado o requerimento e os demais documentos, o que acontece?
A ANP analisa o requerimento e se estiver de acordo com a Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010, encaminha para a aprovação. Caso o requerimento não atenda aos requisitos necessários, o requerente receberá correspondência que informará que o requerimento não foi aprovado com exposição dos motivos.
O que é requerimento de parcelamento?
O requerimento de parcelamento é o documento que será enviado pelo requerente e analisado pela ANP. Este requerimento traz informações sobre o débito, o número de parcelas, o valor de cada parcela e a garantia oferecida. Para o pedido de parcelamento ser considerado completo, é preciso que:
a) O representante legal ou procurador assine o requerimento, com firma reconhecida em cartório; b) No caso da garantia fidejussória, os sócios qualificados no Contrato Social ou Estatuto assinem o requerimento na qualidade de fiadores, com as firmas reconhecidas em cartório; c) No caso de fiança bancária, juntar documentação relativa à garantia; d) Juntar cópia do comprovante do pagamento da primeira parcela; e) Juntar cópia do Contrato Social, Estatuto Social ou Declaração de Empresário, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica; f) Juntar cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física; g) Juntar cópia da identidade e do CPF do representante legal que assinou o requerimento, no caso de pessoa jurídica;
E encaminhar à ANP via correio os documentos. Endereço para envio: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis A/C SFA - Parcelamento de Débitos SGAN 603 - Módulo I - Brasília - DF CEP 70830 902
Quais as garantias exigidas para fazer o parcelamento?
Garantia fidejussória ou fiança bancária. O parcelamento não será aprovado caso o devedor não opte por uma das duas garantias. A garantia fidejussória será válida quando, além de marcar esta opção no requerimento, todos os sócios qualificados no Contrato Social ou no Estatuto da empresa assinarem o requerimento na qualidade de fiadores e reconhecerem as firmas em cartórios.
Qual documentação relativa à garantia deve ser enviada junto com o requerimento de parcelamento?
No caso da fiança bancária, é necessário encaminhar à ANP a Carta-fiança emitida pela instituição financeira escolhida pelo devedor.
Para onde deve ser encaminhada a documentação referente ao parcelamento?
Os documentos devem ser enviados via correio para:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis A/C SFA - Parcelamento de Débitos SGAN 603 - Módulo I - Brasília - DF CEP 70830 902
Se o requerimento for enviado sem as informações completas, o que acontece?
Caso o requerimento não atenda aos requisitos necessários, a ANP enviará correspondência/e-mail informando que o requerimento não foi aprovado e explicando os motivos. Vale ressaltar que requerimentos enviados sem as informações completas e sem os documentos exigidos em anexo não serão submetidos à apreciação da Diretoria da ANP. As parcelas pagas serão amortizadas nos processos em aberto, conforme critérios estabelecidos na Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010.
Quem aprova o requerimento de parcelamento?
Requerimentos com valor abaixo de R$ 200 mil são aprovados pelo diretor geral da ANP ou por servidor com poderes delegados pelo diretor geral. Para requerimentos com valor igual ou superior a R$ 200 mil, a aprovação será de responsabilidade da Diretoria Colegiada da ANP.
O valor do parcelamento muda desde o requerimento?
O valor do débito é corrigido até a data constante no carimbo da ECT ou do protocolo da ANP do requerimento de parcelamento. Após a aprovação do parcelamento as parcelas são corrigidas pela taxa de juros Selic acumulada desde o mês seguinte ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento mais 1% referente ao mês de pagamento.
Quando é feita a retirada do nome do agente econômico do Cadin?
Nos casos de parcelamento aprovado, ocorre a suspensão do registro do nome do devedor no Cadin, referente ao débito parcelado, em até 5 (cinco) dias úteis após a homologação. A exclusão do nome da empresa no Cadin só é processada quando todas as pendências forem quitadas.
Como o devedor fica sabendo que o parcelamento foi aprovado?
O devedor recebe uma notificação da ANP com o resultado da análise do requerimento e os valores atualizados após a consolidação do débito.
Enquanto o parcelamento não for analisado, o que deve ser feito?
Após o envio da documentação, o requerente deve recolher uma parcela mensalmente, até o último dia útil do mês, com correção pela taxa Selic acumulada até o mês do pagamento e juros de 1% relativo ao mês do pagamento.
Caso o parcelamento não seja aprovado, o que acontece com o valor já pago?
Em caso de o requerimento não ser aprovado, os valores recolhidos até a decisão serão abatidos do total do débito, conforme Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010.
As parcelas mensais a pagar devem ser corrigidas?
A partir do envio do pedido, independente da resposta da ANP, cada parcela paga deve ser corrigida pela taxa Selic, acumulada a partir do mês seguinte ao da postagem da documentação até o mês anterior ao do pagamento mais 1% relativo ao mês do pagamento.
Como é feito o cálculo da parcela mensal corrigida?
Veja abaixo como atualizar a parcela mensal a ser recolhida. Este cálculo serve para parcelas pagas em dia, caso seja necessário calcular o valor de parcelas em atraso, entre em contato com o 0800 970 0267.
a) Mensalmente, acessar a página da Receita Federal em http://www.receita.fazenda.gov.br/; b) Localizar na opção "Onde Encontro" - no alto da página, à esquerda - a opção Selic; c) Escolher a tabela Taxa de Juros Selic - Acumulados; d) Localizar na tabela o fator correspondente ao mês de início do parcelamento (mês da postagem / protocolo do pedido de parcelamento); e) Multiplicar o valor da parcela informada no ofício pelo fator correspondente na tabela (percentual); f) Recolher o valor calculado através de depósito identificado, no Banco do Brasil.
Observações:
1) A tabela Taxa de Juros Selic - Acumulados é atualizada pela Receita Federal, no primeiro dia útil de cada mês. Confirme, na página da Receita, se o mês em que está fazendo o pagamento corresponde ao mês da tabela que está disponível. 2) O fator a ser usado é o que consta na tabela Taxa de Juros Selic - Acumulados.
O que é taxa Selic? Onde encontro o valor da taxa?
A "taxa Selic" é um índice para correção de valores divulgado mensalmente pelo governo, e que serve para correção de diversos débitos junto a órgãos federais. Essa taxa é divulgada mensalmente no sítio da Receita Federal na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/). Basta procurar o item "Selic" no caminho "Onde encontro" e buscar a opção "Taxa de Juros Selic Acumulados".
Como é feito o pagamento?
Após a aprovação do parcelamento, os pagamentos serão realizados através do carnê de pagamento encaminhado ao Agente Econômico junto com o ofício que comunica a aprovação do mesmo. Até receber o carnê os pagamentos devem ser feitos através de GRU Simples.
Passo a passo para gerar a GRU Simples:
1) Acessar a página da STN, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/; 2) Clicar em "GRU - Guia de Recolhimento da União", no canto direito, próximo ao final da página; 3) Utilizar os seguintes códigos: UG - 323030, Gestão 32205, Código de recolhimento 20017-4. Clicar em avançar. 4) Colocar o número do processo no campo "Número de Referência". Não colocar ponto, barra e/ou hífen; 5) Não é necessário preencher os campos "competência" e "vencimento"; 6) Preencher o cnpj/cpf e o nome da empresa/contribuinte; 7) Preencher o "Valor Principal" conforme o valor da parcela requerida/aprovada; 8) Preencher o valor dos "Juros/Encargos" (atualização pela Selic); 9) Preencher o campo "Valor Total" e clicar em "Emitir GRU".
A GRU Simples só poderá ser paga no Banco do Brasil
Campos de preenchimento obrigatório: UG, Gestão, Cód. de recolhimento, Nº de referência, CNPJ, Nome, Valor Principal e Valor Total.
Caso haja atraso no pagamento, o que acontece?
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais quitadas ou vencida a última prestação do parcelamento, implicará imediata rescisão do parcelamento. Rescindido o parcelamento, prosseguirão as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente.
Além disso, caso a parcela não seja quitada até seu vencimento, além da taxa de juros Selic, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%, calculada sobre o valor da parcela aprovada.
É possível antecipar o pagamento das parcelas?
O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
Em outras palavras, caso o devedor antecipe algumas parcelas ele estará reduzindo o prazo do parcelamento. Ocorrendo o pagamento de duas ou mais parcelas no mesmo mês será dado baixa na parcela que vence no mês atual e nas últimas parcelas, sem prejuízo do pagamento da parcela que vence no próximo mês.
Tenho um parcelamento em andamento aprovado nos termos da Portaria ANP no 166/2006. Posso reparcelar o débito objeto desse parcelamento?
De acordo com a Resolução ANP nº 40, de 26/10/2010, e com a Portaria ANP no 166/2006 a rescisão do parcelamento (aprovado nos termos da Portaria ANP no 166/2006) implicará na remessa do saldo remanescente, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de multa contratual e demais encargos, para a inscrição em dívida ativa e/ou cobrança judicial.
Além disso, a primeira parcela, no caso de reparcelamento, deverá ser em valor correspondente a, no mínimo:
I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado; ou II - 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento.
Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas naResolução ANP nº 40 de 26/10/2010.
Diante do exposto, é mais oneroso para o devedor rescindir o acordo vigente e aderir a um novo parcelamento do que cumprir o acordo atual até o final.
É permitido re-parcelar uma dívida que vinha sendo paga através de parcelamento (parcelamento aprovado nos termos da Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?
Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos do mesmo débito. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela, antecipada, em valor correspondente a, no mínimo:
I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado; ou II - 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas na Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010.
Ao final dos pagamentos, o que acontece?
Ao apurar que o débito está totalmente quitado, a ANP notifica o interessado. Caso haja alguma pendência, também será enviada notificação para cobrar o saldo que falta para completar os pagamentos.
Depois que quitar o débito, o que acontece com as garantias oferecidas?
Ao final do parcelamento, verificado que o débito foi completamente quitado, é emitido um documento pela ANP que libera a garantia.
Solicitei o parcelamento nos termos da Portaria ANP no 166/2006 e não sei se o parcelamento foi aprovado. Meu pedido será indeferido?
De acordo com a Resolução ANP nº 40, de 26/10/2010, os pedidos de parcelamentos postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final do mês seguinte ao da publicação desta resolução poderão ser aprovados nos termos da Portaria nº 166/2006. Ou seja, os pedidos de parcelamento postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final de novembro de 2010 poderão ser aprovados nos termos da Portaria ANP no 166/2006.
O parcelamento será indeferido se na análise do pedido de parcelamento a ANP identificar a existência de um débito inferior a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa, em nome do devedor?
Caso durante a análise do pedido de parcelamento seja identificado débito inferior ou igual a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa, o devedor será intimado a resolver a pendência no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, sob pena de indeferimento do pleito.
|
|
Fonte: CRC/ANP
|
|
|