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ANP - NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS
Suspensão de Eficácia da IE, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 14/10/2015
Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 06/10/2015
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14/07/2011

ANP: Multas-Parcelamento/ Saiba como proceder para parcelar suas eventuais dívidas com a ANP

 
O que é o parcelamento de débito na ANP?

O parcelamento de débito é uma opção para pagamento de multas eventualmente aplicadas a agentes econômicos. As regras para solicitação e aprovação de parcelamentos dependem da fase da cobrança em que o débito se encontra.

1 - Débito inscrito em dívida ativa ou em execução fiscal:

O parcelamento extrajudicial compete às Procuradorias Federais e é regido pela Portaria PGF nº 954/2009, que regulamenta o Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela MP 449 de 3 de dezembro de 2008). Esta modalidade de parcelamento pode ser aplicada apenas para os débitos inscritos em dívida ativa, independentemente de existir ação de execução fiscal. O número máximo de prestações é 60 e o valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 no caso de pessoa física e de R$ 200,00 no caso de pessoa jurídica.

O parcelamento judicial também compete às Procuradorias Federais e ele está disciplinado na Portaria PGF nº 915/2009. Esta modalidade pode ser aplicada aos débitos objetos de ação de execução fiscal, independentemente de prévia inscrição em dívida ativa. O valor mínimo da parcela é R$ 200,00, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, e o parcelamento conterá no máximo 30 parcelas.

Para mais informações é necessário entrar em contato com a Procuradoria Federal responsável pela cobrança do débito.

2 - Débito em cobrança administrativa - Parcelamento administrativo

Parcelamento regido pela Resolução ANP nº 40, de 26 de outubro de 2010. A aprovação e manutenção do parcelamento administrativo são da ANP. A seguir encontram-se algumas perguntas e respostas que esclarecem as principais dúvidas relacionadas a essa modalidade de parcelamento.



Como proceder para parcelar os débitos em nome do mesmo devedor sendo que eles estão em fases distintas de cobrança?

O primeiro passo é verificar se o débito está ou não inscrito em dívida ativa, principalmente se ele já estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Caso o devedor não saiba em que fase da cobrança seu débito se encontra é necessário fazer o levantamento de informações financeiras (ver "Multas - pagamento à vista").

Para os débitos não inscritos em dívida ativa e nem em execução fiscal, o devedor poderá parcelá-los nos termos da Resolução ANP nº 40, de 26/10/2010. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, o devedor poderá parcelá-los nos termos da Portaria PGF nº 954/2009 diretamente nas Procuradorias Federais.



AS PRÓXIMAS RESPOSTAS SÃO VÁLIDAS APENAS PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO ANP nº 40 DE 26/10/2010.


Como proceder para solicitar o parcelamento administrativo do débito?

O parcelamento administrativo está regulamentado naResolução ANP nº 40, de 26/10/2010, e abrange apenas os débitos NÃO inscritos em dívida ativa.

O primeiro passo é verificar se o débito está ou não inscrito em dívida ativa, principalmente se ele já estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Caso o devedor não saiba em que fase da cobrança seu débito se encontra é necessário fazer o levantamento de informações financeiras (ver "Multas - pagamento à vista").

Para formalizar o pedido de parcelamento é necessário preencher o requerimento de parcelamento, um para cada débito (os parcelamentos são individuais), conforme anexo da Resolução ANP nº 40. Nos arquivos relacionados (lateral direita desta página) é possível encontrar o modelo do requerimento no formato do MS Word.

Durante o preenchimento do requerimento de parcelamento é necessário indicar a garantia: fidejussória ou fiança bancária. No caso da garantia fidejussória, todos os sócios atuais da empresa deverão assinar o requerimento, com firma reconhecida em cartório, na qualidade de fiador. Se a opção de garantia for a fiança bancária, é necessário qualificar a instituição financeira garantidora do parcelamento no requerimento e apresentar a carta-fiança no valor igual ou superior ao débito consolidado.

Preenchido o requerimento, em duas vias, e definida a garantia o devedor deverá seguir os seguintes passos:

a) Anexar cópia do Contrato Social, Estatuto Social ou Declaração de Empresário, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica;
b) Anexar cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
c) Anexar cópia da identidade e do CPF do representante legal que assinou o requerimento, no caso de pessoa jurídica;
d) Anexar cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
e) Encaminhar o requerimento de parcelamento e demais documentos para:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, A/C SFA - Parcelamento de Débitos. SGAN 603 - Módulo I - Brasília - DF
CEP 70830 902

O débito será atualizado até a data de seu protocolo junto a ANP ou a data constante no carimbo do ECT. A documentação do parcelamento somente será enviada para aprovação caso esteja completa e de acordo com o Art. 3º da Resolução ANP nº 40, de 26/10/2010.

Enquanto o requerimento não for aprovado pela ANP, o requerente deverá continuar recolhendo mensalmente o valor de uma parcela corrigida, sob pena de indeferimento.

Onde encontro a Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010?

Clique aqui ou no link que se encontra na área Páginas Relacionadas no canto direito desta página.

Quem pode solicitar o parcelamento?

O parcelamento pode ser solicitado pelo devedor ou seu representante legal autorizado, que deve preparar e assinar o requerimento em duas vias. A assinatura deve ser reconhecida em cartório.

Antes se fazia consulta prévia. Não é preciso mais fazer?

Devido a mudanças nas exigências, o devedor pode enviar o requerimento independente da consulta. No entanto, recomenda-se que tenha certeza dos dados relacionados ao débito (principalmente do número do processo e do valor atualizado), visto que uma falha no preenchimento do requerimento pode ser motivo de indeferimento do pedido.

Além disso, o § 6º do Art. 3º da Resolução ANP nº 40 dispõe que o parcelamento não será deferido caso o devedor possua algum débito inferior a R$ 500,00 não inscrito em dívida ativa. Desta forma, a consulta prévia evita eventual demora na aprovação do parcelamento devido a existência de débitos inferiores a R$ 500,00 que não estejam inscritos em dívida ativa.

Onde encontro o modelo do requerimento de parcelamento (Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?

Clique aqui ou no link Requerimento de Parcelamento existente no canto direito da tela, na área Arquivos Relacionados, ou solicite o envio via fax ou e-mail ao Centro de Relações com o Consumidor - CRC (0800 970 0267).

Quais os valores mínimos e máximos para parcelamento?

Não há limitação de valor máximo. Como não há possibilidade de haver parcela inferior a R$ 200,00, o valor mínimo então deve ser de R$ 400,00.

Qual o valor a ser parcelado?

O valor da multa é a base para o parcelamento. No entanto, caso a multa não seja quitada até vencimento, há incidência de juros e multa. O valor a ser parcelado será calculado com todos os encargos e acréscimos legais desde o vencimento da multa até a data constante no carimbo do ECT ou do Protocolo ANP.

O que é débito consolidado?

O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma: principal + multa de mora + juros de mora + atualização monetária, quando for o caso + multa contratual, quando for o caso.

Pode ser feito parcelamento de mais de uma multa no mesmo requerimento (Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?

Não. O pedido de parcelamento deverá ser requerido de maneira individual para cada débito.

Posso ter dois ou mais parcelamentos ao mesmo tempo?

Como os pedidos de parcelamentos são individuais, o devedor poderá ter vários parcelamentos simultâneos.

Posso ter dois débitos vencidos e parcelar apenas um deles, deixando o outro pendente?

Sim. Entretanto, o registro do nome da empresa no Cadin só será suspenso quando todos os débitos estiverem parcelados ou pagos. Uma vez inscrito no Cadin, o débito só será baixado quando ocorrer a quitação integral da dívida. Caso o débito seja parcelado, ocorrerá a suspensão do registro no Cadin e na quitação integral do parcelamento ocorrerá a baixa do registro no Cadin.

Quem define o número de parcelas para pagamento (Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?

O devedor pode escolher o número de parcelas, sendo no máximo de 60 (sessenta), desde que de acordo com os valores estabelecidos pela Resolução. Por exemplo: a critério do devedor, uma multa de R$ 10.000,00 pode ser parcelada em, no mínimo, duas parcelas (valor básico das parcelas igual a R$ 5.000,00) e no máximo em cinqüenta parcelas (valor básico das parcelas igual a R$ 200,00). A partir de 51 parcelas, o valor de R$ 10.000,00 geraria uma parcela inferior a R$ 200,00, o que não é permitido pela Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010.

Quais os documentos necessários para pedir o parcelamento (Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?

O requerente deverá enviar para a ANP:

a) Requerimento de parcelamento, assinado pelo representante legal ou procurador com firma reconhecida em cartório (duas vias);
b) Cópia do Contrato Social, Estatuto Social ou Declaração de Empresário, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica;
c) Cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
d) Cópia da identidade e do CPF do representante legal que assinou o requerimento, no caso de pessoa jurídica;
e) Cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
f) Documentação suporte da garantia oferecida (no caso da fiança bancária);

Os documentos devem ser encaminhados via Correio para:

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
A/C SFA - Parcelamento de Débitos
SGAN 603 - Módulo I - Brasília - DF
CEP 70830 902

Depois de enviado o requerimento e os demais documentos, o que acontece?

A ANP analisa o requerimento e se estiver de acordo com a Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010, encaminha para a aprovação. Caso o requerimento não atenda aos requisitos necessários, o requerente receberá correspondência que informará que o requerimento não foi aprovado com exposição dos motivos.

O que é requerimento de parcelamento?

O requerimento de parcelamento é o documento que será enviado pelo requerente e analisado pela ANP. Este requerimento traz informações sobre o débito, o número de parcelas, o valor de cada parcela e a garantia oferecida. Para o pedido de parcelamento ser considerado completo, é preciso que:

a) O representante legal ou procurador assine o requerimento, com firma reconhecida em cartório;
b) No caso da garantia fidejussória, os sócios qualificados no Contrato Social ou Estatuto assinem o requerimento na qualidade de fiadores, com as firmas reconhecidas em cartório;
c) No caso de fiança bancária, juntar documentação relativa à garantia;
d) Juntar cópia do comprovante do pagamento da primeira parcela;
e) Juntar cópia do Contrato Social, Estatuto Social ou Declaração de Empresário, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica;
f) Juntar cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
g) Juntar cópia da identidade e do CPF do representante legal que assinou o requerimento, no caso de pessoa jurídica;

E encaminhar à ANP via correio os documentos. Endereço para envio:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
A/C SFA - Parcelamento de Débitos
SGAN 603 - Módulo I - Brasília - DF
CEP 70830 902

Quais as garantias exigidas para fazer o parcelamento?

Garantia fidejussória ou fiança bancária. O parcelamento não será aprovado caso o devedor não opte por uma das duas garantias. A garantia fidejussória será válida quando, além de marcar esta opção no requerimento, todos os sócios qualificados no Contrato Social ou no Estatuto da empresa assinarem o requerimento na qualidade de fiadores e reconhecerem as firmas em cartórios.

Qual documentação relativa à garantia deve ser enviada junto com o requerimento de parcelamento?

No caso da fiança bancária, é necessário encaminhar à ANP a Carta-fiança emitida pela instituição financeira escolhida pelo devedor.

Para onde deve ser encaminhada a documentação referente ao parcelamento?

Os documentos devem ser enviados via correio para:

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
A/C SFA - Parcelamento de Débitos
SGAN 603 - Módulo I - Brasília - DF
CEP 70830 902

Se o requerimento for enviado sem as informações completas, o que acontece?

Caso o requerimento não atenda aos requisitos necessários, a ANP enviará correspondência/e-mail informando que o requerimento não foi aprovado e explicando os motivos. Vale ressaltar que requerimentos enviados sem as informações completas e sem os documentos exigidos em anexo não serão submetidos à apreciação da Diretoria da ANP. As parcelas pagas serão amortizadas nos processos em aberto, conforme critérios estabelecidos na Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010.

Quem aprova o requerimento de parcelamento?

Requerimentos com valor abaixo de R$ 200 mil são aprovados pelo diretor geral da ANP ou por servidor com poderes delegados pelo diretor geral. Para requerimentos com valor igual ou superior a R$ 200 mil, a aprovação será de responsabilidade da Diretoria Colegiada da ANP.

O valor do parcelamento muda desde o requerimento?

O valor do débito é corrigido até a data constante no carimbo da ECT ou do protocolo da ANP do requerimento de parcelamento. Após a aprovação do parcelamento as parcelas são corrigidas pela taxa de juros Selic acumulada desde o mês seguinte ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento mais 1% referente ao mês de pagamento.

Quando é feita a retirada do nome do agente econômico do Cadin?

Nos casos de parcelamento aprovado, ocorre a suspensão do registro do nome do devedor no Cadin, referente ao débito parcelado, em até 5 (cinco) dias úteis após a homologação. A exclusão do nome da empresa no Cadin só é processada quando todas as pendências forem quitadas.

Como o devedor fica sabendo que o parcelamento foi aprovado?

O devedor recebe uma notificação da ANP com o resultado da análise do requerimento e os valores atualizados após a consolidação do débito.

Enquanto o parcelamento não for analisado, o que deve ser feito?

Após o envio da documentação, o requerente deve recolher uma parcela mensalmente, até o último dia útil do mês, com correção pela taxa Selic acumulada até o mês do pagamento e juros de 1% relativo ao mês do pagamento.

Caso o parcelamento não seja aprovado, o que acontece com o valor já pago?

Em caso de o requerimento não ser aprovado, os valores recolhidos até a decisão serão abatidos do total do débito, conforme Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010.

As parcelas mensais a pagar devem ser corrigidas?

A partir do envio do pedido, independente da resposta da ANP, cada parcela paga deve ser corrigida pela taxa Selic, acumulada a partir do mês seguinte ao da postagem da documentação até o mês anterior ao do pagamento mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Como é feito o cálculo da parcela mensal corrigida?

Veja abaixo como atualizar a parcela mensal a ser recolhida. Este cálculo serve para parcelas pagas em dia, caso seja necessário calcular o valor de parcelas em atraso, entre em contato com o 0800 970 0267.

a) Mensalmente, acessar a página da Receita Federal em http://www.receita.fazenda.gov.br/;
b) Localizar na opção "Onde Encontro" - no alto da página, à esquerda - a opção Selic;
c) Escolher a tabela Taxa de Juros Selic - Acumulados;
d) Localizar na tabela o fator correspondente ao mês de início do parcelamento (mês da postagem / protocolo do pedido de parcelamento);
e) Multiplicar o valor da parcela informada no ofício pelo fator correspondente na tabela (percentual);
f) Recolher o valor calculado através de depósito identificado, no Banco do Brasil.


Observações:

1) A tabela Taxa de Juros Selic - Acumulados é atualizada pela Receita Federal, no primeiro dia útil de cada mês. Confirme, na página da Receita, se o mês em que está fazendo o pagamento corresponde ao mês da tabela que está disponível.
2) O fator a ser usado é o que consta na tabela Taxa de Juros Selic - Acumulados.

O que é taxa Selic? Onde encontro o valor da taxa?

A "taxa Selic" é um índice para correção de valores divulgado mensalmente pelo governo, e que serve para correção de diversos débitos junto a órgãos federais. Essa taxa é divulgada mensalmente no sítio da Receita Federal na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/). Basta procurar o item "Selic" no caminho "Onde encontro" e buscar a opção "Taxa de Juros Selic Acumulados".

Como é feito o pagamento?

Após a aprovação do parcelamento, os pagamentos serão realizados através do carnê de pagamento encaminhado ao Agente Econômico junto com o ofício que comunica a aprovação do mesmo. Até receber o carnê os pagamentos devem ser feitos através de GRU Simples.

Passo a passo para gerar a GRU Simples:

1) Acessar a página da STN, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/;
2) Clicar em "GRU - Guia de Recolhimento da União", no canto direito, próximo ao final da página;
3) Utilizar os seguintes códigos: UG - 323030, Gestão 32205, Código de recolhimento 20017-4. Clicar em avançar.
4) Colocar o número do processo no campo "Número de Referência". Não colocar ponto, barra e/ou hífen;
5) Não é necessário preencher os campos "competência" e "vencimento";
6) Preencher o cnpj/cpf e o nome da empresa/contribuinte;
7) Preencher o "Valor Principal" conforme o valor da parcela requerida/aprovada;
8) Preencher o valor dos "Juros/Encargos" (atualização pela Selic);
9) Preencher o campo "Valor Total" e clicar em "Emitir GRU".

A GRU Simples só poderá ser paga no Banco do Brasil

Campos de preenchimento obrigatório: UG, Gestão, Cód. de recolhimento, Nº de referência, CNPJ, Nome, Valor Principal e Valor Total.

Caso haja atraso no pagamento, o que acontece?

A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais quitadas ou vencida a última prestação do parcelamento, implicará imediata rescisão do parcelamento. Rescindido o parcelamento, prosseguirão as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente.

Além disso, caso a parcela não seja quitada até seu vencimento, além da taxa de juros Selic, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%, calculada sobre o valor da parcela aprovada.

É possível antecipar o pagamento das parcelas?

O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.

Em outras palavras, caso o devedor antecipe algumas parcelas ele estará reduzindo o prazo do parcelamento. Ocorrendo o pagamento de duas ou mais parcelas no mesmo mês será dado baixa na parcela que vence no mês atual e nas últimas parcelas, sem prejuízo do pagamento da parcela que vence no próximo mês.

Tenho um parcelamento em andamento aprovado nos termos da Portaria ANP no 166/2006. Posso reparcelar o débito objeto desse parcelamento?

De acordo com a Resolução ANP nº 40, de 26/10/2010, e com a Portaria ANP no 166/2006 a rescisão do parcelamento (aprovado nos termos da Portaria ANP no 166/2006) implicará na remessa do saldo remanescente, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de multa contratual e demais encargos, para a inscrição em dívida ativa e/ou cobrança judicial.

Além disso, a primeira parcela, no caso de reparcelamento, deverá ser em valor correspondente a, no mínimo:

I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado; ou
II - 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento.

Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas naResolução ANP nº 40 de 26/10/2010.

Diante do exposto, é mais oneroso para o devedor rescindir o acordo vigente e aderir a um novo parcelamento do que cumprir o acordo atual até o final.

É permitido re-parcelar uma dívida que vinha sendo paga através de parcelamento (parcelamento aprovado nos termos da Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?

Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos do mesmo débito. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela, antecipada, em valor correspondente a, no mínimo:

I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado; ou
II - 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento.
Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas na Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010.

Ao final dos pagamentos, o que acontece?

Ao apurar que o débito está totalmente quitado, a ANP notifica o interessado. Caso haja alguma pendência, também será enviada notificação para cobrar o saldo que falta para completar os pagamentos.

Depois que quitar o débito, o que acontece com as garantias oferecidas?

Ao final do parcelamento, verificado que o débito foi completamente quitado, é emitido um documento pela ANP que libera a garantia.

Solicitei o parcelamento nos termos da Portaria ANP no 166/2006 e não sei se o parcelamento foi aprovado. Meu pedido será indeferido?

De acordo com a Resolução ANP nº 40, de 26/10/2010, os pedidos de parcelamentos postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final do mês seguinte ao da publicação desta resolução poderão ser aprovados nos termos da Portaria nº 166/2006. Ou seja, os pedidos de parcelamento postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final de novembro de 2010 poderão ser aprovados nos termos da Portaria ANP no 166/2006.

O parcelamento será indeferido se na análise do pedido de parcelamento a ANP identificar a existência de um débito inferior a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa, em nome do devedor?

Caso durante a análise do pedido de parcelamento seja identificado débito inferior ou igual a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa, o devedor será intimado a resolver a pendência no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, sob pena de indeferimento do pleito.
 
Fonte: CRC/ANP

 

 

 

 

 
     
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