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ANP - NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS
Suspensão de Eficácia da IE, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 14/10/2015
Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 06/10/2015
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20/08/2011

Assegurado ato da ANP que negou registro de revenda de combustíveis às filiais de empresa que tinha débitos com a autarquia

 
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que negou o registro de duas filiais da empresa Mendes e Mendonça Combustíveis Ltda para atuação como revendedoras de combustíveis. A firma tinha débitos com a autarquia reguladora.
A Procuradoria Federal junto à ANP e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) sustentaram que a exigência de comprovação de regularidade fiscal sempre foi imposta pela autarquia para a outorga de registro/autorização para o exercício de qualquer das atividades pertinentes à exploração, refino, distribuição de petróleo e seus derivados e demais combustíveis automotivos.
Os procuradores destacaram, ainda, que por se tratar de atividade de utilidade pública, é dever da ANP zelar pelo regular funcionamento da atividade, visando resguardar os consumidores e garantir o cumprimento das obrigações pela empresa revendedora sendo necessário aferir a sua idoneidade financeira e fiscal. Além disso, afirmaram que compete exclusivamente à autarquia avaliar a conveniência e oportunidade em conceder o registro de revendedor, não cabendo ao Poder Judiciário entrar no mérito desta decisão.
As procuradorias destacaram ainda que há vários julgamentos, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceram ser constitucional, legal e legítima, a regulação, o regramento e a atuação da autarquia ao impor condições, requisitos, exigências e limitações às atividades de exploração, refino, transporte, distribuição, venda e revenda de petróleo, seus derivados e demais combustíveis automotivos.

Decisões

Os donos da empresa ajuizaram ação contra a ANP para que a autarquia fosse obrigada a registrar duas filiais da firma como revendedoras de combustíveis. Eles alegaram que a autarquia praticou ato ilegal e inconstitucional ao negar o registro porque os sócios da firma matriz, que também eram sócios das empresas Aliança Petróleo Ltda e Mendes Petróleo Ltda, apresentavam débitos perante a autarquia reguladora. O magistrado de 1ª instância entendendo que a ANP não poderia condicionar a concessão do registro a quitação das dívidas de outras empresas, deferiu a liminar para que a autarquia concedesse a autorização. Os procuradores da AGU então recorreram ao TRF.
A relatora do caso no Tribunal Regional acolheu os argumentos da AGU e manteve o ato da ANP por entender que "o exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor".
 
Fonte: Advocacia Geral da União (AGU)

 

 

 

 

 
     
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