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22/11/2011
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Simples Nacional - Disciplinado o parcelamento de débitos tributários apurados no regime
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Por meio da Resolução CGSN nº 92/2011 , o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) disciplinou o parcelamento dos débitos tributários apurados no regime do Simples Nacional, dispondo, entre outras providências, que:
a) o prazo máximo será de até 60 parcelas mensais e sucessivas;
b) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
d) serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218/1991 , nos seguintes percentuais:
d.1) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
d.2) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
e) no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais;
f) somente serão parcelados débitos:
f.1) já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento:
f.2) que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN);
g) é vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada;
h) não poderão ser parcelados os débitos relativos:
h.1) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
h.2) à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
h2.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 , até 31.12.2008;
h.2.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , a contar de 1º.01.2009;
h.3) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
i) no que diz respeito aos parcelamentos de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
i.1) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do microempreendedor individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
i.2) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês;
i.3) o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada, assim considerado o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais devidos até a data do pedido de parcelamento;
j) implicará rescisão do parcelamento:
j.1) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou
j.2) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento;
k) rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
(Resolução CGSN nº 92/2011 - DOU 1 de 22.11.2011)
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Fonte: Editorial IOB
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