Qualicontax Contabilidade
   
Login:
Senha:
 
   
 
 
ANP - NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS
Suspensão de Eficácia da IE, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 14/10/2015
Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 06/10/2015
Outras notícias
 
 

Siga-nos no Twitter:

 
22/11/2011

Simples Nacional - Disciplinado o parcelamento de débitos tributários apurados no regime

 
Por meio da Resolução CGSN nº 92/2011 , o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) disciplinou o parcelamento dos débitos tributários apurados no regime do Simples Nacional, dispondo, entre outras providências, que:

a) o prazo máximo será de até 60 parcelas mensais e sucessivas;

b) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;

d) serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218/1991 , nos seguintes percentuais:

d.1) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

d.2) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

e) no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais;

f) somente serão parcelados débitos:

f.1) já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento:

f.2) que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN);

g) é vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada;

h) não poderão ser parcelados os débitos relativos:

h.1) às multas por descumprimento de obrigação acessória;

h.2) à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

h2.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 , até 31.12.2008;

h.2.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , a contar de 1º.01.2009;

h.3) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

i) no que diz respeito aos parcelamentos de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

i.1) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do microempreendedor individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;

i.2) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês;

i.3) o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada, assim considerado o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais devidos até a data do pedido de parcelamento;

j) implicará rescisão do parcelamento:

j.1) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou

j.2) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento;

k) rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.

(Resolução CGSN nº 92/2011 - DOU 1 de 22.11.2011)
 
Fonte: Editorial IOB

 

 

 

 

 
     
Estrada de Mogi das Cruzes, 33 - 1º Andar - Vila Rio Branco - São Paulo - 03890-100
     
  design by