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ANP - NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS
Suspensão de Eficácia da IE, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 14/10/2015
Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 06/10/2015
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12/11/2012

Obrigatoriedade de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)

 

A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão obrigados à emissão do CT-e os transportadores dos modais ferroviário, aéreo e dutoviário, além dos transportadores rodoviários relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07 em substituição aos correspondentes modais e documentos fiscais indicados abaixo:






















Modal do Conhecimento de Transporte Eletrônico:Em substituição aoà:
RodoviárioConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
AéreoConhecimento Aéreo, modelo 10
FerroviárioConhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
FerroviárioNota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27
DutoviárioNota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas

Esses contribuintes estarão automaticamente credenciados no ambiente de produção da SEFAZ às 0:00 do dia 1º de dezembro e, a partir de então:



a) deverão inutilizar os documentos fiscais substituídos não utilizados nos termos do artigo 9º da Portaria CAT 55/09, e

b) será impedida a concessão de AIDF para os modelos de documentos fiscais correspondentes aos modais sujeitos à obrigatoriedade.

Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e que não se encontram com suas informações cadastrais atualizadas junto ao CADESP (notadamente quanto à sua CNAE) devem providenciar a regularização para poderem ser habilitados no sistema de credenciamento do CT-e.

Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/cte.

 
Fonte: Secretaria da Fazenda

 

 

 

 

 
     
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