A Secretaria da Fazenda estabeleceu as regras para cassação de inscrição estadual de contribuinte do ICMS que comercializar produtos em cuja fabricação tenha havido trabalho escravo. De acordo com a Portaria CAT 19, publicada no Diário Oficial do Estado de 23/2/2013, o processo será deflagrado assim que a Fazenda receber comunicado da condenação, transitada em julgado, de pessoa vinculada à empresa que tenha feito exploração de trabalho escravo, conforme previsto na Lei 14.946/13, sancionada pelo governador Geraldo Alckmin.
A Portaria CAT 19 define que a Fazenda iniciará o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) a partir da comunicação pelo Poder Judiciário ou Ministério Público da decisão judicial condenando sócio ou administrador por explorar trabalho escravo. O Fisco tomará como base as principais peças do processo penal que configurem a prática do crime e a vinculação da pessoa jurídica para cassar a inscrição estadual do fabricante. A medida também será adotada quanto aos demais estabelecimentos que comercializarem produtos que tenham sido industrializados por pessoas submetidas a trabalho escravo em qualquer etapa de fabricação.
As normas para a abertura do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) foram definidas pela Portaria CAT 19 por meio de alterações incluídas na Portaria CAT 95/2006, que permite a cassação da inscrição estadual de contribuintes por ilícitos que não tenham relação direta com a área tributária, como consentimento com o uso ou com a comercialização de drogas, venda ou permissão de consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade, entre outros delitos.