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ANP - NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS
Suspensão de Eficácia da IE, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 14/10/2015
Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 06/10/2015
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17/01/2011

Governo paulista altera normas do ICMS para setor de combustíveis

 
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou nesta quarta-feira (120 um decreto que altera as normas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o setor de combustíveis. A medida harmoniza as regras para as empresas interessadas em alterar os dados cadastrais e em solicitar ou renovar a inscrição estadual.

Com a mudança, o governo estadual acredita que a Fazenda terá um controle cadastral mais efetivo para coibir a entrada de pessoas sem capacidade econômica, denominadas "laranjas", e impedir que proprietários de postos cassados por adulteração de produto voltem para operar no setor.

Isso porque o novo regulamento deve tornar mais efetiva a ação da Fazenda contra fraudes, reduzindo as discussões jurídicas e o número de liminares. A medida ainda inclui os setores de solventes, nafta ou qualquer outro produto que possa ser utilizado para fabricação ou formulação de combustíveis.

O governo também frisou que serão afastados do mercado estabelecimentos que não comprovem o verdadeiro dono e que venham a se utilizar de empresas conhecidas como offshore, instaladas em paraísos fiscais, mesmo após a venda da participação.

Nota Qualicontax:
Segundo o Artigo 1º do Decreto 56.649 de Janeiro de 2011, altera o período do sócio interessado em participar em sociedade de Postos de Combustíveis que tiveram problemas com Combustível Adulterado, a punição que era de 5 (cinco) anos passa a ser definitivo. Segue o abaixo o referido texto:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do § 3º do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“7 - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei 11.929, de 12 de abril de 2005.” (NR)
 
Fonte: G1 Economia

 

 

 

 

 
     
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