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ANP - NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS
Suspensão de Eficácia da IE, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 14/10/2015
Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 06/10/2015
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01/04/2011

Assentos para Frentistas em Postos de Combustíveis

 
O custo biomecânico intenso do "trabalho de pé" que caracteriza a atividade dos frentistas se explica parcialmente pelo fato de a empresa não cumprir o que determina a legislação atual em medicina e segurança do trabalho (MTb, 1978), em particular, a NR-17, que estabelece: "Para as atividades profissionais em que os trabalhos devam ser realizados em pé, deverão ser colocados assentos em
locais em que possam ser utilizados durante as pausas que os serviços permitirem". Tais assentos devem atender aos requisitos mínimos de conforto (por exemplo, altura ajustável) e serem disponibilizados conforme a quantidade de funcionários. No caso da empresa em questão, deveriam
existir, pelo menos, dois assentos.


Segue abaixo descrição dos parágrafos específicos da NR. 17:
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. (117.014-7 / Il)
 
Fonte: Ministério do Trabalho

 

 

 

 

 
     
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